Município de Guarujá institui a política municipal de incentivo ao uso da energia solar
- 18 de nov. de 2021
- 9 min de leitura
Atualizado: 10 de out. de 2025
L E I N.º 4.949 - “Institui a Política Municipal de Incentivo ao Uso da Energia
Solar no Município de Guarujá, e dá outras providências.”

VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de outubro de
2021, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E CONCEITO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
Art. 1.º A Política Municipal de Energia Solar da Cidade de Guarujá atenderá
aos seguintes princípios:
I - Utilização da energia solar nas edificações do Município de Guarujá, quando
houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e
diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos
com energia redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa
e consequente melhoria na qualidade de vida.
II - Estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais
e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os
sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos.
III - Fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em
todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
IV - Direito de acesso à informação e à participação pública no processo de
tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar.
CAPÍTULO II
CONCEITOS
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada
por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos.
II - Sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo (s) fotovoltaico
(s), inversor (es) e outros componentes que convertem a energia solar em
eletricidade;
III - Sistema solar térmico: conjunto formado por coletor (es) solar (es), reserva[1]tório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia
térmica 3 concentrada para aquecimento de fluidos.
IV - Potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado
intervalo de tempo pode ser expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus
múltiplos.
V - Demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado
período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW (quilowatt), ou outras
unidades.
VI - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência
instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme
regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada
na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
VII - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência
instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração
qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de
energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de
unidades consumidoras.
VIII - Sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia
ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e
posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa.
IX - Fração Solar: quociente entre a quantidade de 4 energia fornecida pelo
sistema solar térmico e o total de energia necessária no empreendimento para
aquecimento de água, ao longo do ano, geralmente apresentada em percentual
como índice de aproveitamento de energia solar.
TÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3.º A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos:
I - Objetivo Geral: Ampliar o uso da energia solar no Município de Guarujá.
II - Objetivos Específicos:
a) ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuída de fonte solar
fotovoltaica;
b) ampliar o uso de energia solar térmica;
c) aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do Município;
d) aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
e) estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e
de materiais utilizados em sistemas de energia solar, bem como dos setores
comerciais e dos serviços envolvidos;
f) estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva
e de serviços relativos aos sistemas de energia solar;
g) reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no
Município;
h) aumentar o uso da energia solar em localidades distantes de redes de
distribuição de energia;
i) contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente
das famílias de baixa renda;
j) contribuir para a redução dos custos com energia no Município;
k) contribuir para a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
l) contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS).
Parágrafo único - As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo
Município de Guarujá deverão, gradualmente, incorporar critérios nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos desta Lei.
Art. 4.º Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes
atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Municipal de
Incentivo ao Uso da Energia Solar no Município de Guarujá:
I - Promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de
incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do
setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado
no médio/longo prazo.
II - Integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e do Governo Estadual
com o Município para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos
e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica.
III - Estabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar
fotovoltaica.
IV - Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação
da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a
venda da energia elétrica.
V - Estabelecer metodologias padronizadas para a identificação do potencial
solar, tais como um período de tempo padrão para medição de irradiação
solar, nas regiões favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir
a buscar habilitação em potenciais leilões de energia, como já se dá no caso
da medição de vento para habilitação de projetos eólicos.
VI - Utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da
energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de
energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte
das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos
de viabilização dos Planos Nacional, Estaduais e Municipal.
VII - Apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva
fotovoltaica no Município de Guarujá, desenvolvendo o mercado de equipamentos
e serviços, incluindo a atração de investidores nacionais e/ou internacionais
com o favorecimento da transferência de tecnologia.
VIII - Fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades.
TÍTULO III
INSTRUMENTOS
CAPÍTULO I
PROGRAMAS E INFORMAÇÃO
Art. 5.º O Município desenvolverá programas e ações que visem:
I - À instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas
e distantes de redes de transmissão de energia elétrica.
II - À instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda.
III - À divulgação e ao estímulo do uso da energia solar.
IV - À atração de investimentos para a implantação de empresas de instaladoras
e fornecedoras de Energia Solar.
V - Instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos.
VI - Estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Município de Guarujá e residências.
Art. 6.º Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de
edificações que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos
previstos nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.
Art. 7.º Cabe ao Poder Público Municipal realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos,
com o fim de esclarecer a população sobre os benefícios da implantação da
energia solar.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGATORIEDADES
Art. 8.º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração de energia solar por meio de tecnologia fotovoltaica ou térmica em novas
edificações para quaisquer finalidades, no Município.
I - A instalação de sistema de geração de energia solar, por meio de tecnologia
fotovoltaica ou térmica, deve considerar a viabilidade técnica e econômica de
implementação de cada tecnologia e o aproveitamento ótimo para redução do
consumo de energia de acordo com a característica e finalidade da edificação
à qual se destina.
II - Nas edificações em que a demanda de energia for superior à possibilidade de
geração do sistema de energia solar, será tolerado o dimensionamento máximo
possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações ou no terreno.
§1.º Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no mínimo 40% (quarenta por cento) do consumo de energia anual projetado, a
depender do perfil de consumo e das características técnicas da edificação.
§ 2.º Caso comprovada a inviabilidade técnica para a implementação do sistema
solar em seu percentual mínimo, conforme exposto no parágrafo acima, será
permitida a adesão da edificação ao sistema de compensação de energia elétrica
de maneira remota, conforme regulamentação da ANEEL.
§ 3.º A aplicação desta lei é facultativa para:
a) empreendimentos habitacionais de Mercado Popular HMP unifamiliar;
b) unidades habitacionais unifamiliares com área construída inferior a 40 m2
e/ou atendidas pela Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).
c) unidades habitacionais com até 3 banheiros.
§ 4.º A obrigatoriedade não se aplica às edificações que apresentam condições
de sombreamento e limitação de espaço físico que inviabilizam a instalação
de sistema de energia solar.
§ 5.º O enquadramento nas situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo
deverá ser comprovado mediante apresentação à Prefeitura de estudo técnico/
laudo comprobatório elaborado por profissional habilitado com registro ativo no
CREA ou CAU, que demonstre o atendimento às exigências legais, conforme a
metodologia e os parâmetros estabelecidos em Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 9.º As obrigatoriedades dispostas nesta Lei:
I - Deverão ser observadas, no processo de concessão do alvará de construção,
do habite-se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento
a ser editado pelo Poder Executivo.
II - Não se aplicam às edificações já erigidas ou com projetos aprovados antes
da entrada em vigor desta Lei.
III - Se aplicam após cinco anos da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
COMANDO E CONTROLE
Art. 10. As licenças ambientais de empreendimentos imobiliários serão condicionadas a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica ou aquecimento
solar.
Art. 11. As edificações do Município que instalarem Sistema de energia solar
devem obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da ANEEL,
nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico
Nacional (PRODIST) e normas técnicas vigentes.
Art. 12. Os Instrumentos Legais que constituem a base desta política municipal
são: Código de Obras e Edificações do Munícipio, Política de Mudanças do Clima
da União, Estado e do Município de Guarujá, bem como Resoluções da ANEEL.
CAPÍTULO IV
CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 13. Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada,
pelo interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável
pelo projeto ou instalação do sistema de energia solar projetado ou instalado,
explicitando o índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 14. Para a obtenção de Alvará de Aprovação ou Execução, deverá constar,
nas peças gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta legislação,
bem como indicação da implantação e dimensões dos equipamentos a serem
instalados (altura para efeito de gabarito, largura e inclinação).
Art. 15. Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, e os reservatórios térmicos, devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de
energia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO), de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros
de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos.
Art. 16. O profissional responsável pela implementação do projeto no estabelecimento deverá apresentar:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) dos profissionais responsáveis pelo projeto e aqueles envolvidos
na instalação do sistema de energia solar, atendendo as normas específicas;
II - Diploma de cursos de formação específica e segurança do trabalho, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá, para a consecução do presente
diploma, buscar a formação de parcerias com:
I - Sociedade Civil Organizada.
II - Setor privado.
III - Universidades e outros polos de produção acadêmica ou científica; e,
IV - Fóruns de Energia Solar e outros fóruns pertinentes.
Art. 18. Essa Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 16 de novembro de 2021.
PREFEITO
“SEGOV”/eso
Proc. n.º 40241/5000319/2021.
Registrada no Livro Competente
“GAB”, em 16.11.2021.
Éder Simões de Oliveira
Pront. nº 18.825, que a digitei e assino
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